domingo, 13 de novembro de 2016

Nivaldo mantém seus direitos políticos e assume prefeitura em Janeiro de 2017.


Fim de expectativa. Na última quinta-feira, 10 de novembro, o relator do processo que julgava a inelegibilidade do candidato a prefeito eleito em São João del-Rei, Nivaldo José de Andrade, deferiu sua sentença. Segundo o Ministro Herman Benjamim, "é incontroverso que a única pena imposta ao recorrido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi a de ressarcimento integral do dano. Desse modo, não se configurou a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, tendo em vista que não foi condenado à suspensão dos direitos políticos."

Sendo assim, o Candidato eleito Nivaldo José de Andrade, assume pela quarta vez a prefeitura de São João del Rei, para o mandato de 2017/2020. A era Nivaldo continua até o fim da segunda década do terceiro milênio.

Reproduzindo aqui a íntegra dos autos do processo:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEAS G E L, DA LC 64/90. DECISUM JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECRETO LEGISLATIVO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 4/11/2016. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/90 2. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em detrimento de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 3. Decisum judicial que suspende decreto legislativo de rejeição de contas de prefeito afasta referida inelegibilidade. Precedentes. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC 64/90 4. São inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" (art. 1º, I, l, da LC 64/90). 5. Para incidência da inelegibilidade, é indispensável que o candidato tenha sido condenado à suspensão de direitos políticos, requisito que deve constar da parte dispositiva do decreto condenatório, já que não decorre automaticamente do ilícito. 6. No caso, a única pena aplicada ao recorrido em ação civil pública foi a de ressarcimento integral do dano, o que não enseja a inelegibilidade. CONCLUSÃO 7. Recurso especial a que se nega seguimento. (TSE- RESPE Nº 0000112- 27.2016.6.13.0328. Julgado Monocraticamente pelo Min. Herman Benjamin em 10/11/2016. Publicado em 10/11/2016).

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Reconstruindo São João contra acórdãos proferidos pelo TRE/MG assim ementados (fls. 397-398 e 444): Recurso Eleitoral. Impugnação de Registro de Candidatura. Prefeito. Eleições 2016. Condenação em Ação Civil Pública. Ação de impugnação julgada improcedente. Deferimento pelo Juiz a quo. 1 - Preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de dialética (suscitada pelo recorrido). Possibilidade de se extrair da peça recursal o conteúdo decisório objeto do inconformismo da recorrente. Afastada. 2 - Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário (suscitada pelo recorrido). Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice, a teor da Súmula nº 39 e de julgados do Tribunal Superior Eleitoral.

Afastada.
Mérito.

Para a caracterização da hipótese de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, ¿l" , da Lei Complementar nº 64/90, é necessário o concurso dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Cabe à Justiça Eleitoral verificar a ocorrência da causa de inelegibilidade com base nos fatos e provas dos autos do processo que originou a condenação à suspensão dos direitos políticos, guardando fidelidade ao título condenatório da Justiça Comum.

A matéria devolvida à 2ª instância diz respeito à imputação de inelegibilidade com suporte na condenação transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0064041-58.2010.8.13.0625. Ausência de condenação à suspensão dos direitos políticos pelo Juízo competente. Afastada a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, ¿l" , da Lei Complementar nº 64/90.

- A inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea ¿g" , da Lei Complementar nº 64/90 diz respeito às hipóteses de decisão definitiva pela rejeição de contas públicas, proferida pela autoridade competente, desde que não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Fundamento diverso que não pode ser alegado para a imputação de inelegibilidade em virtude da condenação transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0064041-58.2010.8.13.0625.

Deferimento do pedido de registro de candidatura.

Recurso a que se nega provimento.

Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Impugnação ao Registro de Candidatura. Prefeito. Condenação em Ação Civil Pública. Ação julgada improcedente. Deferimento pelo Juiz de 1º grau. Recurso não provido. Recurso não provido.

 Inexistência de ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão vergastado. As questões foram tratadas de maneira suficiente, sob todos os seus aspectos relevantes, no momento adequado. Pretensão de alteração do julgado. Impossibilidade nesta estreita via recursal.

 Embargos rejeitados. Na origem, a recorrente impugnou o registro de candidatura de Nivaldo José de Andrade (vencedor do pleito majoritário de São João Del Rei/MG em 2016 com 45,87% de votos válidos) ao fundamento de incidência das causas de inelegibilidades previstas no art. 1º, I, g e l, da LC 64/90.

 O pedido foi julgado improcedente, deferindo-se o registro (fls. 344-355).

Seguiu-se recurso, porém o TRE/MG desproveu-o. Segundo a Corte a quo, não se configurou a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, tendo em vista provimento antecipatório de tutela que suspendeu eficácia de ato de rejeição de contas de Nivaldo José de Andrade pela Câmara Municipal. Concluiu, ainda, não haver óbice à candidatura previsto na alínea l do mesmo dispositivo porquanto o recorrido não teve direitos políticos suspensos em processo por ato de improbidade administrativa (fls. 486-504).

No recurso especial, a Coligação Reconstruindo São João aduziu, em resumo (fls. 450- 472):

a) afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do CPC, pois a Corte a quo deixou de suprir vícios quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante oposição de declaratórios;

b) violação ao art. 1º, I, g, da LC 64/90, visto que o recorrido teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal de São João Del Rei/MG, referentes ao exercício de 2001, quando exerceu a chefia do Poder Executivo daquela localidade;

c) ofensa ao art. 1º, I, l, da LC 64/90, pois a Justiça Eleitoral deve analisar os fundamentos de decisum condenatório por ato de improbidade para aferir os requisitos configuradores da referida inelegibilidade, inclusive no tocante à suspensão de direitos políticos, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva. Ao final, requereu provimento do recurso para anular o acórdão, determinando retorno dos autos à origem para julgar novamente os declaratórios, ou indeferir o registro de candidatura do recorrido. Contrarrazões às folhas 475-481.

 A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 484-487). É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos no gabinete em 4/11/2016. A recorrente alegou que a Corte Regional deixou de enfrentar questões indispensáveis à solução da causa, a saber:

 a) desconsiderou trânsito em julgado da sentença quanto à chance de a Justiça Eleitoral inferir suspensão de direitos políticos a partir dos fundamentos do decreto condenatório por ato de improbidade, haja vista que o recorrido não se insurgiu contra esse ponto em contrarrazões a recurso interposto no TRE/MG;

b) o acórdão a quo é contraditório, pois, de um lado, assentou que compete ao julgador desta Justiça Especializada extrair a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 a partir da fundamentação do decisum condenatório por ato de improbidade, mas, de outro, entendeu que a Justiça Eleitoral não pode assim proceder no que tange ao reconhecimento de direitos políticos suspensos.

No entanto, depreende-se do aresto regional que o TRE/MG enfrentou essas questões, embora em sentido diverso à pretensão da recorrente. A Corte a quo explicitou que a competência desta Justiça Especializada para extrair os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 não se confunde com a pena imposta no processo por ato de improbidade, a qual deve ser estabelecida pela Justiça Comum e, portanto, constar no dispositivo do decisum. Confira-se

(fls. 416-423): É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que cabe à Justiça Eleitoral nesta hipótese verificar a ocorrência da causa de inelegibilidade com base nos fatos e provas dos autos do processo que originou a condenação à suspensão dos direitos políticos, guardando fidelidade ao título condenatório da Justiça Comum. Vale dizer que o dolo do agente, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito devem ser evidenciados na condenação da Justiça Comum, ainda que tais circunstâncias não constem do dispositivo do decisum. [...]

 O cerne da questão - e a repetição é proposital para enfatizar - é a não ocorrência de condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a suspensão dos direitos políticos. [...]

Ficou claro nesses autos a possibilidade de se extrair da condenação em ação civil pública o ato de improbidade administrativa, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, ainda que tais qualificadores não constem no dispositivo do decisum. Entretanto, a análise deve ser fiel ao título decisório sob pena de usurpação de competência. [...]

Nesse norte, decidir sobre o cabimento ou não de aplicação de penalidade não imputada no aresto da Justiça Estadual Comum é evidente usurpação de competência, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, não se configurou afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015.

No que tange ao mérito, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe contas rejeitadas quanto a exercício de cargo ou função pública, por decisum irrecorrível do órgão competente (salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário), em detrimento de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Confira-se: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [...] (sem destaque no original)

No caso dos autos, o decreto legislativo por meio do qual foram rejeidas as contas do recorrido, referentes ao exercício financeiro de 2001, quando era Prefeito de São João Del Rei/MG, foi suspenso pelo Poder Judiciário. É o que se extrai do aresto (fls. 409-411):

No caso em apreciação, a Câmara Municipal de São João Del Rei, por meio da edição da Resolução nº 2023/2015 (fl. 139), rejeitou as contas públicas do governo municipal, relativas ao exercício financeiro de 2001, período em que o recorrido exercia a titularidade do Poder Executivo local. [...]

Não obstante, no caso vertente, irrelevante a análise e qualificação dos vícios apresentados, bem como o apontamento de nota de improbidade às irregularidades que levaram o Tribunal de Contas de Minas Gerais a pronunciar-se pela rejeição das contas públicas do executivo municipal, no exercício de 2001. Isso porque, conforme comprovado nos autos (fls. 273-276), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.051036-8/001, deferiu a antecipação de tutela recursal em ação anulatória, para suspender o ato administrativo da Câmara Municipal de São João Del Rei (fl. 139) que rejeitou as contas públicas anuais do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2001, quando o ora recorrido era Prefeito Municipal. [...]

Nesse sentido, a ocorrência de decretação de nulidade do julgamento da Câmara Municipal de São João Del Rei, pelo Poder Judiciário, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.051036-8/001, é suficiente para asfatar a imputação de inelegibilidade do recorrido, conforme se verifica pelos julgados:

Esta Corte Superior assentou que decisum judicial capaz de suspender os efeitos de decreto legislativo de rejeição de contas de prefeito afasta a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREFEITO. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO E DO JULGAMENTO DAS CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Posterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado, sobrestando "os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2014 da Câmara Municipal de Juína-MT e do julgamento das Contas Municipais do Poder Executivo referente ao exercício de 2012" é fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] (AgR-RO 507-58/MT, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, PSESS em sessão em 11/11/2014) (sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. LIMINAR. SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.

1. A concessão de liminar no âmbito da Justiça Comum, suspendendo os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. [...]

(AgR-RO 708-12/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em sessão em 25/9/2014) (sem destaque no original)

No que se refere ao art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" .

 A recorrente sustenta que compete à Justiça Eleitoral apreciar os fundamentos de decreto condenatório por ato de improbidade para avaliar os requisitos configuradores da referida inelegibilidade, inclusive quanto à suspensão de direitos políticos, ainda que estes não constem expressamente na parte dispositiva do aresto da Justiça Comum.

No entanto, ao contrário do que ela defende, para que se suspendam direitos políticos, é preciso que essa pena esteja expressa no dispositivo do aresto, já que não decorre automaticamente do reconhecimento da improbidade na fundamentação do decisum.

De fato, compete à Justiça Eleitoral extrair dos fundamentos do decisum condenatório por ato de improbidade presença ou não de dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito, mas, no que tange à suspensão de direitos políticos, por se tratar de uma dentre as penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, deve constar no dispositivo do aresto da Justiça Comum, já que cabe a ela estabelecer a pena que entender oportuna. Na espécie, é incontroverso que a única pena imposta ao recorrido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi a de ressarcimento integral do dano. Desse modo, não se configurou a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, tendo em vista que não foi condenado à suspensão dos direitos políticos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se em Secretaria.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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